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Informações sobre as Agências

O que é uma Agência de Bacias?
As Agências de Águas em rios de domínio da União previstas na Lei nº 9.433, de 1997, atuarão como secretarias executivas do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. A criação das Agências está condicionada, em cada bacia, à prévia existência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e à sua viabilidade financeira.

Quais as competências das Agências?
As principais competências da Agência de Água, previstas na Lei das Águas, são:
- manter balanço hídrico da bacia atualizado;
- manter o cadastro de usuários e efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
- analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
- acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
- celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; promover os estudos necessários para a gestão de recursos hídricos em sua área de atuação;
- elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
- propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, o plano de aplicação de recursos e o rateio de custos das obras de uso múltiplo.

Como criar uma Agência de Bacias?
A figura jurídica das Agências de Água em rios de domínio da União deverá ser estabelecida por uma Lei específica. A criação desses entes dependerá da autorização do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou dos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitê de Bacia Hidrográfica.

Área de atuação
A área de atuação das Agências de Água, em rios de domínio federal, deverá ser a bacia hidrográfica do Comitê solicitante. Essa área de atuação poderá se estender a mais de uma bacia hidrográfica, se os Comitês dessas bacias assim desejarem. Cada Estado brasileiro poderá estabelecer, segundo as especificidades locais, a figura jurídica que melhor provier, para a Agência de Água (ou de Bacia). O Estado de São Paulo, por exemplo, criou através da Lei nº 10.020/98, a figura de Agências de Bacia como Fundação de Direito Privado.

Fonte: Conselho Nacional de Recursos Hídricos

O Título II, Capítulo IV da Lei 9433/97 trata da competência e criação das Agências de Água, conforme descrito a seguir:

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI – gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII – elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI – propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

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ESTADO DA ARTE DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS NA FRANÇA

A política de gestão de recursos hídricos francesa tem servido de modelo em todo o mundo (inclusive no Brasil) por ter sido um dos países precursores na aplicação da cobrança pelo uso da água combinada com uma gestão participativa e integrada por bacia hidrográfica.

1959 - Foi criada uma comissão de água para buscar alternativas para solucionar os problemas gerados pelo crescimento do consumo e da poluição devidos ao desenvolvimento econômico da França pós-guerra. Esta comissão apurou uma grande dispersão dos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão das águas.

1961 – O governo cria uma secretaria permanente com o objetivo de coordenar as ações dos comitês técnicos regionais, aos quais solicita analisar os problemas concretos.O norte e leste da França tinham grande desenvolvimento industrial e reclamavam soluções para os problemas relacionados à água. As questões levantadas à medida que os problemas se tornavam conhecidos: – era necessária uma reforma geral na legislação e nas estruturas ou um ajuste mínimo somente nas zonas críticas era suficiente?
- era necessária a adoção de instrumentos econômicos de modo a incitar os usuários a reduzirem seus consumos e poluição ou os instrumentos regulamentares já eram suficientes?
- enquadramento dos cursos de água.

Os trabalhos da comissão de água e dos ministérios da agricultura , infra-estrutura e indústria resultaram em um projeto de lei. Este projeto de lei gerou debates na comissão do Senado relacionados às questões abaixo:
- o presidente da comissão defendia a atribuição da responsabilidade da gestão ao Estado;
- o projeto de lei não continha estruturas eficazes no nível de Bacia Hidrográficas;
- o projeto de lei não previa nenhum instrumento financeiro para arcar com os investimentos necessários;
- era necessária a introdução de instrumentos econômicos ou os instrumentos regulamentares já eram suficientes?

Conclusões:
- seria necessário um organismo em cada bacia que se encarregasse de fazer o usuário pagar por cada m3 de água captada ou carga de poluição lançada;
- as receitas geradas seriam utilizadas para conceder empréstimos aos usuários que executassem eles mesmos obras úteis para a conservação e ou recuperação dos recursos hídricos. As receitas e despesas necessariamente deveriam equilibrar-se no período de 5 anos;
- os usuários agrícolas seriam submetidos às ‘redevances’ reduzidas e seu pagamento seria complementado por subvenções do ministério da agricultura;
- os consumidores abaixo de certo nível de consumo estriam isentos de pagamento.

1964 - Decreto de implantação da lei francesa.
O país foi dividido em seis grandes bacias com seus respectivos comitês e agências. Estas seis bacias foram divididas por três ministérios o da agricultura ,o da infra-estrutura e o da indústria. Cada escola de Engenharia ficou responsável por duas bacias:
- Agência Loire-Bretagne e Adour – Garrone : bacias com grande vocação agrícola, corpo de engenheiros da École Nacionale de Eaux et Fôrets (Escola Nacional de águas e florestas);
- Rhin –Meuse e Artoir –Picarde : Bacias mais industrializadas e minerarias, Corpo de engenheiros de minas da École des Minas;
- Rhone-Mediterrané-Corse e Seine –Normandie: bacias de uso intenso de navegação e grandes aglomerações urbanas, corpo de engenheiros da École Nacionale des Ponts et chaussés (Escola nacional de pontes e estradas).

1968 – A operação do novo sistema começa após a regulamentação da lei.

1992 - A lei sofre emendas e modifica-se em alguns aspectos:
- unificou em um só organismo todas as ações estatais relativas a água (regulação, fiscalização e planejamento), exceto a regulação de água potável que permaneceu sob a responsabilidade do Ministério da Saúde;
- definiu todos os tipos de água como bem público, até então as águas subterrâneas e parte das águas superficiais eram propriedade dos donos da terra;
- demais atividades que emitissem descargas nos corpos hídricos, não reguladas pela Lei das Instalações Classificadas, também deveriam requerer “autorização” ou fazer uma “declaração” ao prefeito departamental. A Lei das Instalações Classificadas (lei 76-663) define cerca de 400 setores industriais (installations classées) que necessitam licenciamento e acompanhamento. De acordo com esta lei, aquelas atividades cujas emissões ultrapassam valores limites ali estabelecidos, devem requerer ao prefeito departamental uma “autorização” para funcionamento, as demais devem fazer apenas uma “declaração” de suas atividades.

O SISTEMA

A Lei das Águas de 1964 permitiu a implantação de um sólido e pioneiro sistema de gestão que se baseia em Comitês de Bacia ou “parlamento das águas”, onde estão representados o poder público, os usuários e a associações civis interessadas. O sistema conta ainda com a figura das Agências de Bacias, entidades técnicas e financeiras, que dão suporte e implementam as decisões dos comitês existindo farta documentação sobre ele.

Os comitês são integrados por representantes do governo central (1/5 dos assentos), políticos eleitos cujo território esteja total ou parcialmente dentro da área da bacia (1/3), usuários (1/3) e entidades sócio-profissionais com competência na área. A menor participação do governo central reflete a intenção de envolver diretamente os atores primários: aqueles que pagam pelo uso da água e aqueles que investem no assunto através da capacitação profissional. O número de membros do comitê varia entre 80 e 110 pessoas . Com tal estrutura de poder, a gestão de bacia na França é totalmente descentralizada e participativa. Como a regionalização e a representação desses comitês e agências são definidas em lei, a unidade de bacia na França torna-se, além de uma unidade ambiental, também uma unidade política equivalente a uma unidade federativa, ou seja, a política de água é definida de forma integrada e hierárquica para uma grande bacia a que cada sub-bacia está interligada.

Os comitês são os órgãos políticos de gestão e foram criados com claras atribuições e amplos poderes deliberativos concernentes à cobrança pelo uso da água, inclusive sobre a alocação dos recursos arrecadados através dos planos quinquenais de intervenção. Sobre todas as outras questões relacionadas às águas de sua bacia, inclusive conflitos de uso, os comitês têm somente poderes consultivos, embora as suas “recomendações” tenham sido, na prática, sistematicamente respeitadas.”

As agências são entidades executivas que funcionam como agentes planejadores e financiadores das ações de proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia, não sendo responsáveis diretamente por construção e operação de obras hidráulicas/saneamento ou pela fiscalização no que concerne ao cumprimento da legislação e das condições do licenciamento ambiental. Em cada bacia hidrográfica, as agências estão subordinadas ao Comitê de Bacia. Os presidentes das agências são nomeados pelo Ministério do Meio Ambiente, mas seus diretores são apontados pelo Comitê por um conselho de representantes que procura refletir a mesma estrutura de representação dos comitês.

Dentre as principais atribuições das agências, cita-se:
- A atuação mais relevante e pioneira das agências está em seu funcionamento como agências financeiras da bacia. Cabe às agências, montar planos de ação quinquenais, os chamados “Plan de Basin”, e obter os recursos financeiros necessários para sua realização. Estes planos após emendados e/ou aprovados pelos comitês, são submetidos à aprovação do primeiro ministro;
- Preparar os estudos econômicos e financeiros relativos aos planos e sugerir os valores a serem cobrados pelo uso da água;
- Arrecadação e gestão dos recursos oriundos da cobrança;
- Financiar, principalmente através de empréstimo a juros subsidiados, os usuários públicos e privados para aplicação em intervenções previstas no plano. Em geral estes financiamentos correspondem a até 40% do total do investimento.

No que concerne à regulação dos usos dos recursos hídricos, existe uma divisão de poderes entre diversos ministérios, como meio ambiente, agricultura e saúde. Este último é responsável pela fixação de normas relativas à água potável.

O licenciamento e a fiscalização de todas as atividades poluidoras que lançam efluentes no meio hídrico é de responsabilidade dos 96 “prefeitos departamentais” e somente eles tem o poder de interromper as atividades no caso de acidentes, emissões fora das condições de licenciamento, etc. Talvez em decorrência de uma atuação mais política, que essencialmente técnica, por parte dos principais atores, e da baixa prioridade muitas vezes dadas por estes aos assuntos ambientais, o cumprimento com aquelas condições tenha sempre recebido baixa prioridade na França, sendo a legislação ambiental usada mais como um fator de barganha.

O suporte técnico aos prefeitos departamentais é dado por organismos regionais subordinados aos ministérios envolvidos com a gestão das águas, sendo os principais: Meio Ambiente, Obras, Agricultura e Indústria. Em geral, no que concerne à política ambiental, os “prefeitos departamentais” são aconselhados pelo DIREN, órgão subordinado ao Ministério do Meio Ambiente, que atua, igualmente, no controle do uso da água, através da Polícia das Águas (Police des Eaux). Exceção é feita para os chamados estabelecimentos classificados (installations classées), cerca de 400 setores industriais mais poluentes, que ficam sob responsabilidade do DRIRE, órgão subordinado ao Ministério da Indústria, os quais, além de aconselharem os prefeitos departamentais no licenciamento e fiscalização, mantêm também um sistema de monitoramento destes estabelecimentos, considerado inclusive de grande eficiência ambiental.

Em decorrência deste sistema de aconselhamento técnico, a atuação dos prefeitos departamentais tende a ser mais administrativa que propriamente técnica.

PROBLEMÁTICA

De acordo com a lei de 1964, as ações que compõem o plano de bacia deveriam ser planejadas de forma a alcançar objetivos de qualidade ambiental estabelecidos para os diferentes trechos dos rios. Isto não é cumprido na prática devido à complexidade técnica e política de uma abordagem deste tipo. As principais limitações à aplicação de uma abordagem deste tipo são:
i) dificuldade de fiscalização;
ii) baixa prioridade dada aos problemas ambientais por parte dos prefeitos;
iii) relutância dos usuários/governantes em aceitar objetivos ambientais estritos e as consequentes restrições ao uso dos recursos hídricos;
iv) relativa insuficiência de conhecimentos científicos para estabelecer de forma inquestionável relações de causa e efeito entre usos e danos, entre outras razões.
v) a cobrança pelo uso da água que, a princípio, deveria ser capaz de internalizar as deseconomias derivadas dos usos, obedece na verdade ao princípio da solidariedade, onde os recursos pagos por todos, segundo valores decididos pelo comitê de bacia, é usado para prover financiamentos de baixo custo para os agentes interessados em adotar medidas de redução do seu uso quantitativo ou qualitativo.

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