Perguntas Freqüentes
O que é uma Bacia Hidrográfica?
Quais são as Regiões Hidrográficas de Santa Catarina?
O que é o CEDIBH?
O que são Organizações Civis de Recursos Hídricos?
O que é a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos?
Por que a outorga é necessária?
A quem deve ser solicitada a outorga?
Que usos dependem de outorga?
Que usos independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos?
Como solicitar uma outorga?
O que é uma Bacia Hidrográfica?
É uma área que funciona como se fosse um funil. Toda água que cai com a chuva escorre para um único rio ou lago. Esta área física é uma importante unidade de planejamento e de execução de atividades sócio-econômicas, ambientais, culturais e educativas.
(Fonte: www.proguaiba.rs.gov.br)
Bacia Hidrográfica
Fonte: www.ana.gov.br
As bacias brasileiras
Fonte: www.ana.gov.br
Quais são as Regiões Hidrográficas de Santa Catarina?
Alguns dos principais desafios que Santa Catarina deverá enfrentar nas próximas décadas estão relacionados com o aproveitamento e controle dos recursos hídricos. Santa Catarina deverá resolver, nesse campo, problemas fundamentais para o seu desenvolvimento econômico e social, dentro os quais se destacam:
Controle da poluição das águas, de origem urbana, industrial, mineração e agrícola;
Saneamento básico, com abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos urbanos das populações;
Controle de cheias e prevenção de inundações, notadamente em áreas urbanas;
Irrigação para elevação da produtividade e da produção;
Implantação de reservatórios para fins de piscicultura, recreação e turismo;
Geração de energia elétrica, mediante a construção de usinas hidrelétricas para a exploração do potencial existente.
À medida que Santa Catarina se desenvolve, mais intenso é o uso dos recursos hídricos, maior o potencial de conflitos entre usos e maiores os riscos de degradação da qualidade dos corpos de água. A água deixará de ser abundante, necessitando ser gerida como bem escasso e, portanto, com alto valor econômico. Na elaboração de planos de desenvolvimento, a disponibilidade de recursos hídricos deverá ser considerada uma variável de restrição, sendo necessárias decisões políticas de distribuição eqüitativa da água entre os usuários. Para que seja elaborado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, marco referencial para que a sociedade catarinense decida qual deve ser o futuro dos recursos hídricos no território do Estado e onde os estudos de planejamento dos recursos hídricos, dependendo do seu escopo, deverão contemplar regiões hidrográficas ou bacias com mais de uma unidade de gerenciamento, existe a necessidade de racionalizar ações e procedimentos presentes e futuros no processo de gestão deste recurso natural. Considerando, ainda, que o fato das bacias hidrográficas do Estado apresentarem pequenas dimensões e relativa homogeneidade em seus aspectos físicos e sócio-econômicos, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente-SDS, caracterizou o Estado em 10 (dez) Regiões Hidrográficas.
Para a elaboração desta caracterização foi levado em consideração os seguintes critérios:
a) a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
b) as bacias que integram cada região hidrográfica devem apresentar um razoável nível de homogeneidade em seus aspectos físicos e sócio-econômicos;
c) as regiões hidrográficas serão compostas por no máximo três bacias hidrográficas contíguas e afins, sendo o seu limite geográfico determinado pelos mesmos divisores de água das bacias que as compõem;
d) a área geográfica das novas regiões deverá guardar um certo grau de identidade com a das associações de municípios existentes;
e) para facilitar o processo de gerenciamento, o número de municípios por região não deverá ser superior a 40 (quarenta);
f) da mesma forma, a área máxima de cada região não deverá ultrapassar a 25.000 Km2.
O mapa a seguir mostra a divisão das regiões hidrográficas no Estado
As 10 (dez) regiões hidrográficas apresentam as seguintes características:
a) em média, cada região é composta por duas a três bacias, com exceção da região Litoral Centro, onde o pequeno tamanho das unidades hidrográficas determinou a composição da região com quatro bacias hidrográficas;
b) as bacias de uma mesma região apresentam um grau de homogeneidade física bastante elevado, particularmente no que diz respeito a geomorfologia, geologia, hidrologia regional, tipo de relevo e solo, aptidão agrícola e uso atual dos solos;
c) é também elevado o grau de homogeneidade sócio-econômica das bacias que integram uma mesma região, notadamente no que diz respeito a densidade populacional, tamanho da propriedade, tipo de exploração rural e tipo de atividade industrial, entre outros aspectos;
d) existe um considerável grau de coincidência geográfica entre a área composta pelos municípios em cada uma das regiões e aquela que integra as associações de municípios;
e) em média, cada região é composta por 26 municípios, sendo 39 o número máximo de municípios. A região do Vale do Itajaí, por ser composta por uma única bacia e pela sua amplitude, aparece como exceção, ultrapassando o limite estabelecido, mas sem comprometer o processo;
f) a área máxima de cada região é de 23.000 Km2, sendo de 9.600 Km2 a sua área média.
Trata-se de divisão hidrográfica de referência, a ser adotada em comum pelos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, para reverter a atual situação de exploração desordenada e poluição desses recursos, permitindo que o mesmo esteja disponível para todos os usos e usuários, em padrões de qualidade satisfatórios, hoje e no futuro. Objetivando essa adoção pelo órgãos, entidades e pessoas interessadas, esta caracterização foi transformada na Lei nº 10.949, de 09 de novembro de 1998.
Fonte: SDM
O CEDIBH, Centro de Disseminação de Informações para o Gerenciamento de Bacias Hidrográficas é constituído por este site que tem como objetivo orientar os Comitês de Bacias para o gerenciamento participativo e o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos, através da disseminação de informações referentes à legislação e gerenciamento para os Comitês de Bacias Hidrográficas em Santa Catarina, a fim de alimentar o processo social de constituição dos mesmos, conforme preconizado pela Lei Federal das Águas, pelas demais Leis Federais correlatas, bem como pelas leis catarinenses. O CEDIBH é um Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da Universidade Federal de Santa Catarina, que tem como base a proposta da UNESCO e seu programa “O Homem e a Biosfera”, de 1980, para o desenvolvimento de atividades com vistas ao tratamento integrado das questões ambientais. Produção de conhecimento, formação de pessoas e disseminação de informações. A expectativa do CEDIBH é ser útil aos participantes dos 12 Comitês de Bacias Hidrográficas de Santa Catarina (Rios Araranguá, Canoas, Camboriú, Cubatão do Norte, Cubatão do Sul, Itajaí, Itapocu, Lagoa da Conceição, Peixe, Tijucas, Timbó e Tubarão), bem como ao Fórum Catarinense de Comitês, além de organizações sociais, públicas e privadas e, representantes das comunidades locais das bacias catarinenses. Esperamos com este projeto, prestar uma contribuição singular às comunidades de bacias e seus representantes legais, contribuindo para a proteção dos recursos hídricos do Estado e para o seu aproveitamento sustentável.
O que são Organizações Civis de Recursos Hídricos?
Conforme estabelecido nos artigos 47 e 48 da Lei 9.433/97, organizações civis de recursos hídricos são:
I – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV – organizações não-govemamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V – outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
E, para integrarem o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, devem ser legalmente constituídas.
CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Consórcio Intermunicipal de Gestão Ambiental Participativa do Alto Uruguai Catarinense – Consórcio Quiriri
Rua Atalípio Magarinos, 277-2º andar
89700-000 – Concórdia – SC
Contato: Roberto Kurtz Pereira
Fone (49) 442.1034 – FAX (49) – 442-2722
E-mail: lambari@amauc.org.br
Site: www.amauc.org.br
Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Negro Catarinense – Consórcio Quiriri
Presidente Conselho de Prefeitos: Mauro Mariani
Coordenador Executivo: Magno Bollmann
Presidente do Conselho da Sociedade Civil: Mauro Fernandes Bácsfalusi
Secretária: Cleusa Nalú Tascheck
Endereço: BR 280, Nº 218 – Bairro Oxford
Fone/Fax: (047) 634-1144 – Ramal 152
São Bento do Sul – SC
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Meio Ambiente – CIDEMA
Presidente Conselho de Prefeitos: João Rodrigues
Chapecó – SC
Fone/Fax: (49) 323-5988
E-mail: amosc@amosc.org.br
Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas – Consórcio Bem-te-vi
Municípios Consorciados: Irineópolis, Itaiópolis, Major Vieira, Monte Castelo e Papanduva.
Presidente: Orildo Antonio Severgnini – Prefeito Municipal de Major Vieira
Endereço: Otácilio Florentino de Souza, 210
89480-000 – Major Vieira – SC
Contato: Luiz Cesar Batista
Fone (47) 622-4530 – FAX (47) – 622-4303
E-mail: amurc@newage.com.br
O que é a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos?
Para qualquer finalidade de uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, deve ser solicitada uma Outorga ao Poder Público. Os usos mencionados referem-se, por exemplo, à captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou para irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, à construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações de rio, ou ainda a serviços de desassoreamento e de limpeza de margens. Em outras palavras, qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas de um manancial necessita de uma autorização do Poder Público. Por que solicitar autorização de uso da água ao Poder Público? Porque as águas são bens de domínio público. A Constituição de 1988 estabeleceu que as águas podem ser de domínio da União ou dos Estados e do Distrito Federal. As águas de domínio da União são aquelas que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou unidades da Federação, ou se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham. Por exemplo:
Rio Paraná (Brasil, Paraguai e Argentina);
Rio São Francisco (Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe);
Rio Paraíba do Sul (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro);
Lagoa Mirim (Brasil e Uruguai), etc.
Incluem-se, também, como corpos hídricos de domínio da União, as águas em reservatórios construídos pela União, como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS, Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF, etc. As águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal são todas as outras, incluindo as águas de origem subterrânea. Por exemplo:
Rio Tietê (São Paulo);
Lagoa dos Patos (Rio Grande do Sul);
Rio das Velhas (Minas Gerais);
Rio Jaguaribe (Ceará), etc.
A Lei n.º 9.433, de 08/01/1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabeleceu como um de seus instrumentos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. A Lei n.º 9.984, de 17/07/2000, que criou a Agência Nacional de Águas – ANA, conferiu a esta Agência a competência para emitir outorgas de direito de uso das águas em águas de domínio da União. Os Estados e o Distrito Federal possuem órgãos próprios com competência para emitir as outorgas de direito de uso das águas de seus domínios.
É o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O referido ato é publicado no Diário Oficial da União (caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados e Distrito Federal, onde o outorgado é identificado e estão estabelecidas as características técnicas e as condicionantes legais do uso das águas que o mesmo está autorizado a fazer.
Por que a outorga é necessária?
A água pode ser aproveitada para diversas finalidades, como: abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer, navegação, etc. Porém, muitas vezes esses usos podem ser concorrentes, gerando conflitos entre setores usuários, ou mesmo impactos ambientais. Nesse sentido, gerir recursos hídricos é uma necessidade premente e que tem o objetivo de buscar acomodar as demandas econômicas, sociais e ambientais por água em níveis sustentáveis, de modo a permitir a convivência dos usos atuais e futuros da água sem conflitos. É nesse instante que o instrumento da Outorga se mostra necessário, pois é possível, com ele, assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de acesso à água, bem como realizar o controle quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
A quem deve ser solicitada a outorga?
A Agência Nacional de Águas – ANA é a responsável pela análise dos pleitos e emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades outorgantes estaduais. Atualmente, 20 Unidades da Federação possuem Legislações sobre Recursos Hídricos.
A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Que usos independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos?
O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume como de carga poluente; As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
O interessado deverá preencher os formulários correspondentes ao(s) uso(s) pretendido(s), anexando a documentação relacionada nesses formulários e encaminhar à ANA.
Fonte: Agência Nacional de Águas – ANA